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Contrato de Aluguel

Cláusula 1ª - Objeto

1.1.  O presente contrato tem como objeto a locação por prazo certo e determinado de vestido(s) e/ou acessório(s), de propriedade única e exclusiva da empresa ALUGUE SEU DRESS disponibilizado(s) na Loja e selecionados pela LOCATÁRIA.
Cláusula 2ª - Valores e formas de pagamento.

2.1.   O valor da Locação é previamente informado à LOCATÁRIA no ato da contratação de acordo com o valor do aluguel do(s) produto(s), o prazo da Locação, o local de entrega e a forma de devolução do(s) produto(s), sendo de responsabilidade única e exclusiva da LOCATÁRIA a escolha do(s) produto(s),  caso necessite de entrega, o valor do frete proporcional a distância  e/ou devolução poderá ser acrescido ao valor da Locação.

2.2.   Para efetivação da contratação da Locação pretendida, a LOCATÁRIA deverá realizar o pagamento do valor total da locação do(s) produto(s), através do cartão de débito, crédito ou dinheiro na loja ou no, dito, cujos dados deverão ser disponibilizados à LOCADORA para efetivação das cobranças decorrentes da Locação. A LOCATÁRIA poderá fazer reserva antecipada dos trajes e/ou acessórios diretamente na loja física mediante o pagamento antecipado de 30% (trinta por cento) do valor total do aluguel e assinatura do presente instrumento, sendo pagamento a vista, dinheiro, débito ou crédito.

2.3.   A LOCADORA pode a qualquer momento reajustar o valor do aluguel do(s) produto(s). Essa alteração não afetará o valor do(s) produto(s) em pedido(s) já realizado(s) pela LOCATÁRIA.

Cláusula 3ª - Prazo de Locação

3.1.   O prazo da Locação será aquele escolhido pela LOCATÁRIA no ato da contratação, de acordo com as opções disponibilizadas pela LOCADORA.

3.2.   É facultado à LOCATÁRIA solicitar por e-mail ou telefone a extensão do prazo de locação do(s) produto(s) à LOCADORA, que aprovará ou não tal solicitação, de acordo com a disponibilidade do(s) Produto(s) e mediante o pagamento do valor do aluguel adicional decorrente da extensão do prazo da Locação.

Cláusula 4ª - Entrega de Produto(s) Locado(s)

4.1.   O(s) Produto(s) locado(s) será(ão) entregue(s) pela LOCADORA à LOCATÁRIA limpo(s), em adequado estado de conservação, em capas e/ou caixas personalizadas e pronto(s) para utilização, da forma e na data solicitada até às 19hs (dezenove horas), dias de semana e 16hs (dezesseis horas) aos sábados, exceto feriado.

4.2.   A LOCATÁRIA se compromete a retirar o vestido no Ateliê ou uma pessoa responsável para a retirada do produto na data de início do prazo da Locação, este se responsabilizando e assinando o termos de retirada do produto.

4.3.   A LOCATÁRIA está ciente de que a LOCADORA se utiliza dos serviços dos correios para a entrega dos produtos, do compromisso da LOCADORA em postar o produto na data correta, mas não consegue dar garantia da entrega do mesmo, os correios podem entrar em greve a qualquer momento acarretando a não entrega do(s) produto(s), de que o vestido pode ser locado antes por outras clientes, em caso de a cliente anterior danificar o vestido a LOCADORA deve entrar em contato com a LOCATÁRIA e informa-la do ocorrido. A LOCATÁRIA por sua vez pode optar pela troca do vestido, estorno do valor pago ou crédito do valor para uma futura locação no prazo de até 12 meses.

Cláusula 5ª - Obrigações e Responsabilidades da LOCATÁRIA

5.1.  Fica definido neste contrato a data e horário da prova e retirada do(s) produtos(s) locado(s) em acordo com LOCADORA E LOCATÁRIA no momento da assinatura. A LOCATÁRIA se responsabiliza em comparecer na data estipulada para prova e retirada do(s) produto(s) locado(s).                                                                          

5.2.   Caso a LOCATÁRIA necessite trocar a data de prova e retirada, informar a LOCADORA pelo email alugueseudress@gmail.com ou telefone (67) 99934-2665, tendo o consentimento e aprovação da LOCADORA.         

5.3.   Após o recebimento, a LOCATÁRIA assume o compromisso e a responsabilidade pela guarda, cuidado e utilização com zelo do(s) produto(s) locado(s), como se fosse(m) de sua propriedade, responsabilizando-se por eventual perda, destruição, manchas e/ou quaisquer danos que ocorram com o(s) Produto(s), além do desgaste natural decorrente da sua utilização normal, sendo expressamente proibido a LOCATÁRIA lavar o(s) Produto(s) locado(s).

5.4.   Diante da responsabilidade assumida no item 5.1 acima, a LOCATÁRIA desde já concorda em reparar todos e quaisquer danos eventualmente causados ao(s) produto(s) da LOCADORA, e, para tanto, autoriza desde já, que os valores decorrentes da reparação do(s) dano(s) causados ao(s) produto(s), sejam descontados do seu cartão de crédito ou daquele utilizado para a realização da Locação, sendo certo que na hipótese de dano irreparável, será devido e cobrado pela LOCADORA à LOCATÁRIA, o valor de 3 (três) vezes do valor da locação na data que a LOCATÁRIA realizou o pagamento do(s) Produto(s).

5.5.   Cabe a LOCATÁRIA, no momento em que receber o(s) produto(s) locado(s), prová-lo(s) e/ou checa-lo(s), assumindo a responsabilidade do vestido para qualquer dano, após a retirada do Ateliê, assinando termo de retirada do mesmo.               

5.6.   Fica a cargo da LOCATÁRIA entrar em contato com a LOCADORA através do e-mail alugueseudress@gmail.com ou telefone (67) 99934-2665, no prazo de 24 horas, manifestando qualquer tipo de problema ou insatisfação quanto ao(s) produto(s) locado(s).

Cláusula 6ª - Devolução do(s) Produto(s) Locado(s)

6.1.   A devolução do(s) produto(s), em perfeito estado do vestido e capa personalizada, é de exclusiva responsabilidade da LOCATÁRIA, sob pena da incidência das multas estabelecidas neste CONTRATO. Poderá a LOCATÁRIA optar pela devolução do(s) produtos(s):

- Diretamente no endereço da LOCADORA, conforme informado no Site e contrato, em horário comercial (das 9h às 13h, de segunda a sábado,  observado fim do prazo da locação;
- Por meio do envio pelos correios, envelope pré-pago e pré-endereçado, cujo recebimento deverá se dar, pela LOCADORA, observado data do término do prazo da locação. Nesse caso, deverá ser utilizado de embalagem de envio compatível e adequada, de modo a preservar o(s) produto(s), sem prejuízo da adoção de outras cautelas cabíveis.

6.2.   Em caso de roubo ou extravio do(s) produto(s), a LOCATÁRIA será integralmente responsável, sem prejuízo de eventuais multas aqui previstas, indenização suplementar ou perdas e danos.

6.3.   Caso a LOCATÁRIA perca o envelope enviado juntamente com o(s) produtos(s) locado(s) e opte por realizar a devolução nas agências dos Correios, a LOCATÁRIA, deverá informar a LOCADORA por e-mail ou telefone e realizar a devolução do(s) produto(s) através de embalagem adequada, informando o respectivo código de rastreamento sob pena de multa, conforme Clausula 7ª abaixo citada.

6.4.   Caso os produtos locados não estejam como mencionados no item 6.1 fica a LOCATÁRIA sujeita a uma multa no valor calculado pela empresa, referente a uma nova solicitação de coleta.

6.5.   Caso os produtos não sejam devolvidos na data estipulada e das formas mencionadas no item 6.1, a LOCATÁRIA fica sujeita a uma multa de R$ 15,00 (quinze reais) por dia de atraso e autoriza que esses valores sejam descontados do seu cartão de crédito ou daquele utilizado para a realização da Locação.

Cláusula 7ª - Atraso na Devolução do(s) Produtos(s) Locado(s)

7.1.   A LOCATÁRIA se compromete a informar imediatamente a LOCADORA, todo e qualquer possível atraso que possa ocorrer na devolução do(s) produto(s) locado(s), via e-mail ou telefone, para que possa ser verificada a possibilidade de extensão da Locação como indicado no item 3.2 acima.                                                      

7.2.   Fica estabelecido que caso o atraso na devolução do(s) produto(s) locado(s) seja superior a 05 (cinco) dias, será devido pela LOCATÁRIA à LOCADORA o valor de varejo do(s) produto(s), que será cobrado, sem prejuízo do procedimento de coleta indicado no item 6.1.

Cláusula 8ª - Cancelamento e/ou Troca da Locação

8.1.   Será permitido à LOCATÁRIA realizar a solicitação de cancelamento e/ou troca da locação, via e-mail, contato@alugueseudress.com.br, ou por qualquer outro meio formal inequívoco e incontroverso, das seguintes formas:   

No prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a data de locação, a LOCATÁRIA poderá optar em receber o estorno do valor pago, abatendo as taxas dos cartões como multa de cancelamento, ou seja, receberá 100% do valor pago menos a taxa ou, a LOCATÁRIA pode optar por um voucher com crédito do valor referente a 100% do pagamento efetuado, para utilização em uma nova locação no prazo de até 12 (doze) meses da data de sua emissão, ou seja, da data do pagamento.

No prazo após 24 (vinte e quatro) horas após a data de locação e superior a 15 (quinze) dias, a LOCATÁRIA poderá optar em receber o estorno do valor pago com o abatimento de 30% como multa de cancelamento, abatendo as taxas dos cartões, ou seja, receberá 70% do valor pago ou, a LOCATÁRIA pode optar por um voucher com crédito do valor referente a 100% do pagamento efetuado, para utilização em uma nova locação no prazo de até 12 (doze) meses da data de sua emissão, ou seja, da data do pagamento.

Caso a solicitação de cancelamento da Locação seja realizada pela LOCATÁRIA em prazo inferior a 15 (quinze) dias e superior a data da prova estipulada no contrato (não sendo efetuada a prova), a LOCATÁRIA se compromete a pagar 50% como multa de cancelamento, abatendo as taxas dos cartões, ou seja, vamos estornar 50% do valor pago. Ou a LOCATÁRIA pode optar por um crédito do valor referente a 100% do pagamento efetuado, para utilização em uma nova Locação no prazo de até 12 (doze) meses da data de sua emissão.

O cancelamento da locação do(s) produto(s) em prazo inferior ao previsto na cláusula 8ª dos itens citados acima, ou seja, antes da entrega e após feito a prova do vestido (independente da data), a LOCATÁRIA se compromete em pagar o valor já efetuado para reserva do vestido, ou seja, não haverá estorno do valor pago, visto que impedirão as realizações de outras locações ou dependendo da localidade de entrega do(s) produto(s) locado(s), alguns produtos podem já ter deixado seu destino de origem, sendo inviável o cancelamento nos termos aqui previstos. Portanto, a LOCATÁRIA poderá optar em receber um  crédito do valor referente a 50% do pagamento efetuado, para utilização em uma nova locação no prazo de até 12 (doze) meses da data da sua emissão.

8.2.   A troca do(s) Produto(s) locado(s), poderá(ão) ser realizada uma única vez, 10 (dez) dias antes da data da retirada do vestido ou até a realização da prova do vestido com data anterior a 10 (dez) dias do evento. Caso haja a necessidade de realizar uma segunda troca, a LOCATÁRIA terá que cancelar o pedido ao que cabe nesta Cláusula 8ª e realizar uma nova locação.

8.3.   Caso a LOCATÁRIA, no momento da troca, desista da locação fica ela sujeita ao que cabe nos modelos de cancelamentos nesta Cláusula 8ª.

8.4.   A troca do(s) Produto(s) locado(s) em uma promoção será permitida e o valor considerado será o pago na promoção, não o valor integral do(s) Produto(s).                                         

8.5.  Passado o período de locação definido no contrato, ou seja, data de prova, retirada e devolução e não houver o pedido de cancelamento formal, por escrito, a LOCADORA não se responsabiliza em devolver o valor pago à LOCATÁRIA, definido em contrato, pelo custos causados.

Cláusula 9ª - Estorno

9.1.   Conforme previsto na Cláusula 8ª, nos casos em que caibam o estorno, o mesmo poderá ocorrer em até 2 (duas) faturas subsequentes. O tempo de processamento é de responsabilidade da administradora do cartão utilizado, não tendo a ALUGUE SEU DRESS assim, qualquer influência/relação com a operadora utilizada.

9.2.   No caso de pagamento com Cartão de Débito a devolução dos valores será realizada por meio de transferência bancária para a conta corrente de titularidade do próprio LOCADORA, abatendo a taxa de transação, no menor prazo possível. Caso a LOCATÁRIA não seja titular de uma conta corrente para a realização do estorno, não será concedido crédito a terceiros devido ao alto risco de fraude.

Cláusula 10ª - Produto com defeito

10.1.   Por tratar-se de vestidos ou acessórios locados o desgaste de uso será criteriosamente analisado e avaliado pela LOCADORA. Cabendo a ela julgar se o(s) item(s) está(ão) ou não improprio(s) ou inadequado(s) para o uso.

10.2.   A LOCATÁRIA está ciente de que o vestido pode ser locado antes por outras clientes, em caso de a cliente anterior danificar o vestido a LOCADORA deve entrar em contato com a LOCATÁRIA e informá-la do ocorrido. A LOCATÁRIA por sua vez pode optar pela troca do vestido, o estorno do valor pago ou crédito o valor para uma futura locação no prazo de até 12 meses.

10.3.   A LOCADORA se isenta da responsabilidade de aceitar a troca ou a devolução de qualquer produto em que o defeito tenha ocorrido por mau uso por parte da LOCATÁRIA. Nesse caso o valor será cobrado diretamente do cartão de crédito da LOCATÁRIA ou daquele utilizado para a realização da Locação.

Cláusula 11ª - Ajuste no Vestido

11.1.   O único ajuste que a LOCADORA realiza é a barra alinhavada para locações realizadas via site. Para locações presenciais em nosso Ateliê, os ajustes são realizados conforme combinado entre LOCADORA e LOCATÁRIA. O ajuste é realizado conforme as medidas de busto, cintura, quadril e altura passado pela LOCATÁRIA. O acabamento do vestido depende do tecido e modelo de cada produto. Além disso a barra alinhavada é delicada e recomendamos o cuidado e boa utilização para que não seja desfeita.

11.2.   Caso a LOCATÁRIA não envie suas medidas em tempo hábil, a LOCADORA não se responsabiliza com a marcação de barra. O vestido será enviado com ajuste de barra referente a um salto de 10 centímetros, a LOCADORA se isenta no reembolso de qualquer custo adicional.

11.3.   Caso a LOCATÁRIA informe uma alteração na medida após a produção do vestido, fica a LOCATÁRIA sujeita a uma cobrança adicional no valor de R$50,00, referente a um novo ajuste.

11.4.   A LOCADORA, em casos excepcionais, agendará no Atelier o ajuste da barra do vestido locado pela LOCATÁRIA, com horário marcado, na semana do evento da última. Porém, a qualquer momento, fica a LOCATÁRIA sujeita a alteração desse agendamento, por qualquer necessidade da empresa.

Cláusula 12ª - Demais Disposições

12.1.   As Partes elegem as partes contratantes, com expressa renúncia de outro qualquer, por mais privilegiado que seja, o Foro da Comarca de Campo Grande - MS, para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas, questões ou pendências oriundas ou decorrentes deste instrumento.


Em caso de calamidade pública,

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 25/08/2020 | Edição: 163 | Seção: 1 | Página: 4
Órgão: Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.046, DE 24 DE AGOSTO DE 2020

Dispõe sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.

O  P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.

Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídosshowse espetáculos, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:

I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou
II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.

§ 1º As operações de que trata ocaputdeste artigo ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data a partir de 1º de janeiro de 2020, e estender-se-ão pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 (trinta) dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes.

§ 2º Se o consumidor não fizer a solicitação a que se refere o § 1º deste artigo no prazo assinalado de 120 (cento e vinte) dias, por motivo de falecimento, de internação ou de força maior, o prazo será restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, a contar da data de ocorrência do fato impeditivo da solicitação.

§ 3º (VETADO).

§ 4º O crédito a que se refere o inciso II docaputdeste artigo poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

§ 5º Na hipótese prevista no inciso I docaputdeste artigo, serão respeitados:

I - os valores e as condições dos serviços originalmente contratados; e
II - o prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data do encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

§ 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer uma das duas alternativas referidas nos incisos I e II docaputdeste artigo.

§ 7º Os valores referentes aos serviços de agenciamento e de intermediação já prestados, tais como taxa de conveniência e/ou de entrega, serão deduzidos do crédito a ser disponibilizado ao consumidor, nos termos do inciso II docaputdeste artigo, ou do valor a que se refere o § 6º deste artigo.

§ 8º As regras para adiamento da prestação do serviço, para disponibilização de crédito ou, na impossibilidade de oferecimento da remarcação dos serviços ou da disponibilização de crédito referidas nos incisos I e II docaputdeste artigo, para reembolso aos consumidores, aplicar-se-ão ao prestador de serviço ou à sociedade empresária que tiverem recursos a serem devolvidos por produtores culturais ou por artistas.

§ 9º O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que o serviço, a reserva ou o evento adiado tiver que ser novamente adiado, em razão de não terem cessado os efeitos da emergência de saúde pública referida no art. 1º desta Lei na data da remarcação originária, bem como aplica-se aos novos eventos lançados no decorrer do período sob os efeitos da emergência em saúde pública e que não puderem ser realizados pelo mesmo motivo.

Art. 3º O disposto no art. 2º desta Lei aplica-se a:

I - prestadores de serviços turísticos e sociedades empresárias a que se refere o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008; e
II - cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet.

Art. 4º Os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo já contratados até a data de edição desta Lei que forem impactados por adiamento ou por cancelamentos de eventos, incluídos shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas, e os profissionais contratados para a realização desses eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

§ 1º Na hipótese de os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo e demais profissionais contratados para a realização dos eventos de que trata ocaputdeste artigo não prestarem os serviços contratados no prazo previsto, o valor recebido será restituído, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, observadas as seguintes disposições:

I - o valor deve ser imediatamente restituído, na ausência de nova data pactuada de comum acordo entre as partes; e
II - a correção monetária prevista neste parágrafo deve ser aplicada de imediato nos casos delimitados no inciso I deste parágrafo em que não for feita a restituição imediata.

§ 2º Serão anuladas as multas por cancelamentos dos contratos de que trata este artigo, enquanto vigorar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Art. 5º Eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista regidos por esta Lei caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, e não são cabíveis reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ressalvadas as situações previstas no § 7º do art. 2º e no § 1º do art. 4º desta Lei, desde que caracterizada má-fé do prestador de serviço ou da sociedade empresária.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Link: https://www.in.gov.br/web/dou/-/lei-n-14.046-de-24-de-agosto-de-2020-273920826

Brasília, 24 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
André Luiz de Almeida Mendonça
Marcelo Henrique Teixeira Dias